Decisão · STJ

STJ RMS 78439

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA DE LIMA PEDROSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por óbice da Súmula 267 do STF e ausência de teratologia. O recurso ordinário fora interposto, com fundamento no II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 463-464): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Marília de Lima Pedrosa do Vale e Luciana de Lima Pedrosa contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 4011899-02.2024.8.04.0000, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender tratar-se de uso do writ como sucedâneo recursal. As agravantes alegam que o mandado de segurança visava atacar ato administrativo constritivo consistente no bloqueio de valores em contas bancárias, sem fundamentação adequada e em afronta a direitos fundamentais, pleiteando o desbloqueio imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra ato judicial que determinou bloqueio de valores, quando já manejados recursos próprios para impugnação da mesma medida, sob alegação de tratar-se de ato administrativo ilegal e abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 2. As decisões que determinaram o bloqueio foram objeto de recursos próprios, já interpostos e em trâmite, abrangendo a mesma causa de pedir e pedido, o que caracteriza utilização indevida do mandado de segurança como sucedâneo recursal, vedada pela Súmula 267 do STF. 3. Não há prova pré-constituída de ilegalidade ou de reiterados bloqueios após o prazo legal da modalidade "teimosinha" no Sisbajud, sendo legítima a constrição realizada no período autorizado pela decisão judicial. 4. A alegação de que a medida se converteu em ato administrativo não descaracteriza sua natureza jurisdicional, nem afasta a vedação de impetração contra decisão judicial passível de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. No presente recurso, a agravante alega a não incidência da Súmula 267 do STF e reitera os argumentos veiculados no recurso ordinário, consistentes no fato de ser terceira estranha à lide e de persistir, há 18 meses, decisão que determinou o bloqueio de quase R$ 8.000.000,00. Afirma que o levantamento do véu da empresa teria ocorrido sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a existência de teratologia, pois o bloqueio, sem a existência de título, consistiria em penhora sem título. Afirma, ainda, que eventual atingimento de seu patrimônio só poderia ocorrer após incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por meio de incidente específico. Requer tutela de urgência para determinar o desbloqueio de suas contas. Houve impugnação (fls. 524-529). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →