STJ AREsp 2305167
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE RECURSOS. CLARO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores para sanar omissão, sem efeitos infringentes, relacionados à validade de confissão extrajudicial. 2. O embargante alega omissão na decisão embargada e busca a reforma do julgado, reiterando argumentos apresentados em agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da confissão extrajudicial realizada sem a presença de advogado e se tal confissão pode ser utilizada como prova para condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois abordou a validade da confissão extrajudicial, destacando que o acusado foi informado de seus direitos na delegacia e optou por confessar. 5. A jurisprudência desta Corte não exige que policiais informem o direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas durante interrogatórios formalizados. 6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial é válida quando o acusado é informado de seus direitos e opta por confessar. 2. A ausência de aviso de Miranda no momento da abordagem não invalida a confissão realizada posteriormente na delegacia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 306, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 685-692). O embargante alega a existência de omissão, replica as mesmas razões trazidas em sede de agravo regimental e, ao final, requer sanadas as irregularidades postas e reformada a decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE RECURSOS. CLARO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores para sanar omissão, sem efeitos infringentes, relacionados à validade de confissão extrajudicial. 2. O embargante alega omissão na decisão embargada e busca a reforma do julgado, reiterando argumentos apresentados em agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da confissão extrajudicial realizada sem a presença de advogado e se tal confissão pode ser utilizada como prova para condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois abordou a validade da confissão extrajudicial, destacando que o acusado foi informado de seus direitos na delegacia e optou por confessar. 5. A jurisprudência desta Corte não exige que policiais informem o direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas durante interrogatórios formalizados. 6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial é válida quando o acusado é informado de seus direitos e opta por confessar. 2. A ausência de aviso de Miranda no momento da abordagem não invalida a confissão realizada posteriormente na delegacia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 306, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.