Decisão · STJ

STJ AREsp 2724488

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raimundo Luiz de Souza Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca de forma precisa os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade é formada por um único dispositivo, e não por capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade recursal determina que a parte recorrente deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque específico a todos os óbices indicados. 5. O agravante não impugnou de forma específica a ausência de afronta ao art. 619 do CPP, a consonância com a jurisprudência do STJ e a deficiência de cotejo analítico, limitando-se a argumentações genéricas que não satisfazem os requisitos recursais. 6. A complementação da fundamentação deficiente no agravo regimental não tem o condão de sanar a ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raimundo Luiz de Souza Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca de forma precisa os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade é formada por um único dispositivo, e não por capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade recursal determina que a parte recorrente deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque específico a todos os óbices indicados. 5. O agravante não impugnou de forma específica a ausência de afronta ao art. 619 do CPP, a consonância com a jurisprudência do STJ e a deficiência de cotejo analítico, limitando-se a argumentações genéricas que não satisfazem os requisitos recursais. 6. A complementação da fundamentação deficiente no agravo regimental não tem o condão de sanar a ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →