STJ AREsp 2234020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "a impetrante é cerealista, uma vez que ela adquire matéria-prima alimentar (grãos em estado bruto) ou alimento in natura (grãos in natura), e, após beneficiamento mediante processo que compreende as atividades de recepção, classificação, padronização, limpeza, secagem, armazenagem e expedição, não comercializa produto alimentício (como é próprio das agroindústrias), mas sim alimento in natura (grãos de trigo, milho, soja, cereais à granel)". 3. Todavia, o art. 4º, inciso II, do Decreto n. 7.212/2010, tido por violado pela parte recorrente, não revela nem comprova a existência do direito líquido e certo a apuração de créditos presumidos de contribuição ao PIS e da COFINS, o que impede o conhecimento do especial, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VIERA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em razão das razões recursais, primeiro, se apoiarem na tese de violação a artigo de lei sem comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido; e, segundo, não veicularem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, considera que o recurso deveria ter sido julgado no colegiado e sustenta, em síntese (fls. 395/402): A única questão devolvida no especial é a violação ao art. 4, II, do Decreto 7.212/2010. Nenhuma outra mate ria resolvida no acórdão do TRF4 foi devolvida no recurso. A questão a ser definida e se pessoa jurídica que recepciona, classifica, padroniza, limpa, seca, armazena e expede grãos in natura pode ser considerada ou equiparada a indústria, ou melhor, se recepcionar, classificar, padronizar, limpar, secar, armazenar e expedir grãos in natura caracteriza industrialização .. o acórdão, em que pese admitir que a Agravante beneficia a matéria-prima que adquire, "mediante processo que compreende as atividades de recepção, classificação, padronização, limpeza, secagem, armazenagem e expedição", não exerce atividade agroindustrial ou equiparada a indústria. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "a impetrante é cerealista, uma vez que ela adquire matéria-prima alimentar (grãos em estado bruto) ou alimento in natura (grãos in natura), e, após beneficiamento mediante processo que compreende as atividades de recepção, classificação, padronização, limpeza, secagem, armazenagem e expedição, não comercializa produto alimentício (como é próprio das agroindústrias), mas sim alimento in natura (grãos de trigo, milho, soja, cereais à granel)". 3. Todavia, o art. 4º, inciso II, do Decreto n. 7.212/2010, tido por violado pela parte recorrente, não revela nem comprova a existência do direito líquido e certo a apuração de créditos presumidos de contribuição ao PIS e da COFINS, o que impede o conhecimento do especial, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.