Decisão · STJ

STJ REsp 1164566

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2009-05-25publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ DE SEIXAS CORRÊA contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido expressamente assentou que "o embargante deveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte da relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não havia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade". Nesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente - "sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo apenas em 1993 como responsável solidário tributário" e "quanto à interposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam admissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da fungibilidade)" - exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135, III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (fls. 412-413). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o recurso especial foi conhecido, rectius, desde 2009 foi reputado admissível, com prequestionamento das questões infraconstitucionais" (fl. 432). Argumenta que: .. como o ano da citação pessoal de José Luiz (1994) constitui fato incontroverso nos autos - pela expressa manifestação da Fazenda Nacional em proclamar que somente o chamou em 1993 para execução fiscal instaurada desde 1984 contra a A. Machado Engenharia S.A. - proceder ao seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame da prova (fl. 434). Defende que: .. este C. Superior Tribunal de Justiça, ao prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do especial, sob relatoria do Min. Castro Meira; adiante, ao determinar o sobrestamento do recurso especial até a solução do repetitivo sobre a defesa de mérito da prescrição invocada, conforme decisão do Min. Og. Fernandes, considerou desinfluente que essa matéria tivesse sido suscitada em embargos de terceiro ou embargos à execução. Reconheceu também o STJ, conforme decisões acima referidas, e o MPF, em parecer já destacado aqui, que o tema da prescrição se encontrava devidamente prequestionado (fl. 435). Pontua, por fim, que "a lei admite que a prescrição possa ser conhecida até de oficio, ainda que não tivesse sido debatida nas instâncias ordinárias. (STJ - 1ª Turma, REsp 836.083 Min. José Delgado, DJu 31.08.06; 2ª Turma, REsp 884.415 Ag.Rg, Min. Eliana Calmon DJ 29.10.08), partindo-se, portanto, o v. acórdão de premissa equivocada e padecendo dos vícios do artigo 1022 do CPC, a merecer o conhecimento e provimento deste recurso" (fl. 435). Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (fl. 445). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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