STJ AREsp 2653174
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO DANO E DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E A CONDUTA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELO DANO AMBIENTAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSOANTE COM O DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes a: a) nexo de causalidade para imposição de responsabilidade civil por dano ambiental aos Agravantes; b) cobertura securitária e responsabilidade da seguradora pelos danos causados; c) prova do dano alegado e validade da perícia; e d) ocorrência de dano ambiental, todos no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal de origem chegou às seguintes conclusões: a) afastamento da responsabilidade da ACE Seguradora pela recomposição dos danos, nos termos do contrato de seguro firmado; b) ocorrência de dano, ato ilícito por parte dos agravantes e nexo causal entre ambos, de forma que restou configurada a responsabilidade pelo dano ambiental; c) responsabilidade da TERMAG por conta de sua omissão no estabelecimento de regras e de fiscalização das atividades realizadas no porto; d) responsabilidade da FERTIMPORT S/A, por ser a representante da Navision, sendo assim a responsável pela operação de descarga do enxofre no Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Para rever tais entendimentos , seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A mensuração dos danos ambientais pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERTIMPORT S/A e TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ (TERMAG) contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente o apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 3467-3477): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO DANO E DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E A CONDUTA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELO DANO AMBIENTAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSOANTE COM O DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (fls. 3502-3546), o agravante traz as seguintes alegações: .. II. A) NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESSA C. CORTE. .. 16. Ao contrário do estabelecido pela v. decisão agravada, data venia, a análise das violações suscitadas pelos Agravantes em seu recurso especial não demanda reexame ou reinterpretação do acervo fático-probatório ou cláusulas contratuais; a pretensão recursal envolve matérias exclusivamente de direito. .. II. B) DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 489, §1º, I E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. 26. Ao contrário do que entendeu a v. decisão ora agravada, data venia, os Agravantes demonstraram claramente a nulidade do v. acórdão recorrido, por violar os arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da patente ausência de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar relevantes e consistentes alegações articuladas pelos Agravantes em seu recurso de apelação e posteriores embargos de declaração, lá sintetizadas. .. II. C) DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, II, III e IV, E 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981, 403 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC, 27, §2º, DA LEI Nº 12.815/2013 (ART. 15 DA LEI Nº 8.630/1993). AINDA DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. .. 42. É que, como demonstrado em recurso especial e em agravo em recurso especial, o v. acórdão recorrido declarou a responsabilidade civil dos Agravantes quando os pressupostos não decorrem dos fatos incontroversos ali dispostos, o que, repita-se afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os dispositivos ventilados no recurso especial dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em geral quanto por dano ambiental, bem como sobre as incumbências do comandante e seus prepostos e sua responsabilidade no ato de descarga do navio. 43. Essas regras, abaixo reproduzidas, não deixam dúvidas de que, para que uma pessoa seja responsável por um dano ambiental, a sua atividade deve ter ligação com o evento que desencadeou a degradação; ademais, a Lei de Portos (tanto a atual quanto a revogada) indica que a conservação e a movimentação da carga dentro do navio são da responsabilidade do comandante: .. 46. Pois bem. Assentadas essas premissas, o recurso especial deixou claro que o v. acórdão recorrido está em franca e objetiva colisão com o os dispositivos legais acima mencionados porque é incontroverso que o navio não era de propriedade ou operado pelos Agravantes e que o que desencadeou o evento supostamente danoso teria do mau armazenamento de enxofre a bordo do navio e o contato deste com a água do mar, o qual, conforme assentado pelo expert forense, ocorreu em momento anterior à descarga do material. .. II. D) DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-C, 475-D E 475-E DO CPC/1973, 509, 510 DO CPC/2015, 3º, II, III E IV, 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981, E 403 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AINDA DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. .. 72. Conforme exposto em recurso especial e frisado em agravo, essas normas foram violadas pelo v. acórdão recorrido porque, a despeito das incontroversas (i) não medição da quantidade do gás sulfídrico presente na atmosfera quando da ocorrência do incidente e (ii) inexistência de metodologia para tanto após a ocorrência do evento, conforme apontado pelo laudo pericial, o E. Tribunal a quo ainda assim declarou a ocorrência do dano (o que acaba por ser uma conclusão contrária a todo suporte fático-probatório que o próprio v. acórdão assentou). .. II. E) DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 70 DO CPC/1973 (ART. 125 DO CPC/2015), 768 E 769 DO CC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. AINDA DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 96. Com renovada vênia, a v. decisão ora agravada também se equivoca ao afastar a violação dos art. 70 do CPC/1973 (art. 125 do CPC/2015), 768 e 769 do CC, o que foi devidamente demonstrado pelos Agravantes em suas razões recursais. 97. Isso porque, em relação ao contrato de seguro firmado entre a ACE SEGURADORA e a FERTIMPORT- cujas cláusulas relevantes foram transcritas no bojo do v. acórdão (fls. 2.328/2.329 e-STJ), sendo desnecessário o revolvimento fático-probatório dos autos, ao contrário do que foi consignado pela v. decisão monocrática -, entendeu o E. Tribunal a quo que a cobertura por prejuízos materiais e morais decorrentes de poluição súbita se daria desde que referida poluição fosse cessada dentro de 72h contados de seu início, o que, no entendimento do v. acórdão recorrido, não ocorreu: "o descarregamento do enxofre se iniciou em 29/05/2007 e, no dia 06/06/2007, data da perícia judicial, ainda se constatava o odor característico do gás, de maneira que a emanação de enxofre não cessou após 72 horas do seu início" (fls. 2.329 e-STJ). 98. Ocorre, todavia, que como elucidado em recurso especial e em agravo em recurso especial, ao assim decidir, o v. acórdão deixou de observar que a própria ACE SEGURADORA, em seu recurso de apelação (fls. 2.124/2.140 e-STJ), informou que o início do evento danoso, para fins de apólice, teve início em 1º/6/2007, data na qual foi lavrado auto de inspeção por fiscal da CETESB, atinente ao odor emanando do enxofre (fl. 2.318 e-STJ), o que é suficiente para a reforma da v. decisão agravada. .. II. F) DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. .. 107. Como exposto acima, os Agravantes demonstraram sim a existência de violação dos dispositivos infraconstitucionais, e, de forma extensiva e detalhada, evidenciaram o dissídio jurisprudencial, justificando o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, ao contrário do consignado pela v. decisão agravada. 108. Conforme demonstrado em recurso especial, por ocasião do julgamento do R Esp 1.596.081/PR (fls. 2.799/2.850 e-STJ), esse E. STJ assentou que a configuração da responsabilidade por suposto dano ambiental exige a demonstração do nexo de causalidade que relacione o evento com a conduta daquele a quem se repute a condição de agente causador da degradação: Impugnações apresentadas às fls. 3568-3577 e 3579-3591. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO DANO E DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E A CONDUTA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELO DANO AMBIENTAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSOANTE COM O DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes a: a) nexo de causalidade para imposição de responsabilidade civil por dano ambiental aos Agravantes; b) cobertura securitária e responsabilidade da seguradora pelos danos causados; c) prova do dano alegado e validade da perícia; e d) ocorrência de dano ambiental, todos no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal de origem chegou às seguintes conclusões: a) afastamento da responsabilidade da ACE Seguradora pela recomposição dos danos, nos termos do contrato de seguro firmado; b) ocorrência de dano, ato ilícito por parte dos agravantes e nexo causal entre ambos, de forma que restou configurada a responsabilidade pelo dano ambiental; c) responsabilidade da TERMAG por conta de sua omissão no estabelecimento de regras e de fiscalização das atividades realizadas no porto; d) responsabilidade da FERTIMPORT S/A, por ser a representante da Navision, sendo assim a responsável pela operação de descarga do enxofre no Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Para rever tais entendimentos , seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A mensuração dos danos ambientais pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Agravo interno desprovido.