Decisão · STJ

STJ AREsp 2606245

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 551-552). Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que "discorreu em seu recurso, às fls. 533-534 e-STJ, para demonstrar que os fatos necessários à análise da questão objeto do recurso estão devidamente delineados no acórdão recorrido, e que na demanda recursal, não há a pretensão de alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo sobre os fatos relevantes à solução da controvérsia" (fl. 559). E conclui (fl. 561): Como se vê, explicou-se que todas as circunstâncias necessárias à análise da questão estão delineadas no acórdão recorrido, e dos trechos do agravo em recurso especial transcritos acima percebe-se que houve a efetiva impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do art. 923, inciso III, do CPC, reproduzido no art. 253, inciso I, do RISTJ, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Assim, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 570). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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