STJ AREsp 2597662
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Estadual afastou a responsabilidade solidária da agravada, em razão da ausência de relação consumerista entre as partes, concluindo que a pretensão reparatória por eventuais danos deve recair primeiramente sobre os permissionários dos espaços comerciais e não diretamente sobre ela. 3. A inversão do decidido pela origem encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte por demandar o reexame das provas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARKSON HENRIQUE MOREIRA LUCONI E OUTRO contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 718-721): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.6.2024. O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de omissão no acórdão impugnado e na aplicação da Súmula 7/STJ. A Corte local não reconheceu a pretensão dos recorrentes a responsabilizar a Ceasa por furto de automóvel estacionado em frente ao estabelecimento. As partes, por sua vez, sustentam que a responsabilidade da recorrida é objetiva, por ser sociedade de economia mista. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o decisum, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise das questões trazidas à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Os Embargos de Declaração foram rejeitados nestes termos: .. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (AgInt no AR Esp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 17.2.2022). Nesse sentido: .. Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de ver apreciada a maneira como se dá a prestação de serviço dos feirantes e sua relação com o poder concedente a fim de reverter o resultado do julgamento. O Tribunal a quo registrou: .. Fica evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Por fim, o óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a apreciação do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Confiram-se: .. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conforme dispõe a Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Alegam os agravantes que há negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as questões aduzidas no recurso de apelação, ignorando o fato de a agravada ser uma Sociedade de Economia Mista e prestadora de serviços públicos e, consequentemente, deveria responder, objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, com relação aos danos que causasse a terceiros no desempenho de sua atividade, motivo que ensejou a interposição dos Embargos de Declaração de fls. 483/486. Defendem que houve violação aos artigos 186, 187, 629 e 927 do Código Civil, afirmando que a verdade dos autos "não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois aqui, sem sombra de dúvidas, a hipótese é, no mínimo, de "revaloração da prova" ou readequação jurídica dos fatos incontroversos, perfeitamente cabível de acordo com o entendimento desta Corte" (fl. 728). Requerem seja conhecido e provido o agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão a quo para, "assim, restabelecer a sentença de procedência da presente ação judicial, impondo à CEASA o dever de ressarcir o valor correspondente ao veículo furtado nas suas dependências, bem como a uma indenização por danos morais, além de suportar os honorários sucumbenciais" (fl. 744). Sem contrarrazões (fl. 749). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Estadual afastou a responsabilidade solidária da agravada, em razão da ausência de relação consumerista entre as partes, concluindo que a pretensão reparatória por eventuais danos deve recair primeiramente sobre os permissionários dos espaços comerciais e não diretamente sobre ela. 3. A inversão do decidido pela origem encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte por demandar o reexame das provas. 4. Agravo interno desprovido.