STJ REsp 2159822
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 4. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO DA SILVA ROSA contra decisão de minha relatoria em que conheci em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 220): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. TERMO DE APREENSÃO E DE ENTREGA DE OBJETOS, NOS AUTOS. ADOLESCENTE QUE DESCREVE A CONDUTA DELITIVA EM UNIDADE D ESIGNÍOS, PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, CONSUBSTANCIANDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RATIFICADAS EM JUÍZO DE GRANDE RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUS-ENCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRECEDENTES STJ. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 65, III, d, do CP. Afirmou que o recorrente deveria ser absolvido, tendo em vista a ausência de elementos concretos para justificar a condenação. Aduziu que deveria ser aplicada a atenuante da confissão espontânea com superação do óbice previsto na Súmula n. 231/STJ. O recurso especial foi admitido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. O recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ fls. 285/290). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que, com relação à redução da pena na segunda fase da dosimetria, "embora o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular tenha sido julgado por maioria, com voto divergente e vencedor do Ministro Messod Azulay Neto sequer houve trânsito em julgado do acórdão do referido incidente, sendo certo que referida decisão é passível de recurso, com grande plausibilidade de êxito" (e-STJ fl. 306). Destaca que "a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão" (e-STJ fl. 307). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para "a) sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial" (e-STJ fl. 307). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 4. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 5. Agravo regimental desprovido.