Decisão · STJ

STJ AREsp 2210752

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-13publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a União não devia ser condenada a pagar os honorários advocatícios já que havia reconhecido expressamente a procedência do pedido. Além disso, ressaltou que o ente público, embora tivesse pedido para que a parte autora apresentasse documentação, não se opusera ao documento apresentado. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON MARQUES RIBEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 384/386. A parte agravante alega que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o conhecimento da pretensão demanda o exame do contido no acórdão recorrido, que reconheceu expressamente que a União havia pedido a juntada de documentação comprobatória dos fatos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 399). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a União não devia ser condenada a pagar os honorários advocatícios já que havia reconhecido expressamente a procedência do pedido. Além disso, ressaltou que o ente público, embora tivesse pedido para que a parte autora apresentasse documentação, não se opusera ao documento apresentado. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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