STJ AREsp 2601730
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HERCÍLIO JOSÉ DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 273-275). As partes agravantes insistem que o tribunal de origem violou o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC ao não seguir as orientações traçadas pela Suprema Corte, o que demonstra a necessidade de reapreciação do processo pelo órgão julgador. Afirmam que não há que se falar na incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, pois toda a matéria foi prequestionada - tanto explicitamente, quanto implicitamente. Sustentam, ademais, que não houve qualquer falha na fundamentação recursal que atraia a aplicação da Súmula 284 do STF. Esclarecem que não buscam o reexame das provas, mas sim uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Defendem, por fim, a impossibilidade de majoração da verba sucumbencial, alegando que se o recurso não foi conhecido não há parte vencedora ou vencida, restando ausente qualquer justificativa para a majoração da verba honorária. Pleiteiam, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mais, seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional na origem e afastada a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 325-336. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.