Decisão · STJ

STJ HC 948613

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a lib erdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que "trata-se de crime grave, em que o custodiado subtraiu o patrimônio da vítima mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Consta do auto de prisão em flagrante que a vítima conduzia seu veículo com a família, oportunidade em que foi abordada por dois homens que anunciaram o assalto, um deles em posse do que parecia ser uma arma de fogo. A dupla exigiu a entrega dos bens da vítima e fugiu em posse dos pertences. Policiais militares foram acionados e conseguiram localizar o ora custodiado, que estava em posse de cartões de uma das vítimas, tendo sido reconhecido como autor dos fatos. O comparsa não foi localizado". O Juiz mencionou, ainda, além da utilização de arma de fogo, a superioridade numérica empregada, pontuando que ela "não apenas facilita como garante o sucesso da empreitada criminosa, fato que foi levado em consideração pela lei, que tornou mais gravosa tal conduta". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual já possui "duas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme consta de sua folha de antecedentes, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARLAN ALBERTO SILVA DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 80/87). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "o primeiro depoimento da vítima foi prestado no momento em que os policiais que fizeram a abordagem ao paciente estavam em sede de Delegacia, dando conta de suas características pessoais e de vestimenta. Quando realizaram a abordagem e encaminharam o paciente até a sede policial, prestaram suas declarações trazendo características diversas daquela prestada pela vítima, narrando características do paciente após a abordagem. Ainda nesse sentido foi apresentado um procedimento assinado como se o reconhecimento tivesse realmente sido realizado, às 1 da manhã, onde apenas os policiais e o paciente se encontravam na delegacia, sendo previamente informado à vítima que o paciente havia sido supostamente abordado em posse de seus cartões de crédito e de saúde" (e-STJ fls. 98/99). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a lib erdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que "trata-se de crime grave, em que o custodiado subtraiu o patrimônio da vítima mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Consta do auto de prisão em flagrante que a vítima conduzia seu veículo com a família, oportunidade em que foi abordada por dois homens que anunciaram o assalto, um deles em posse do que parecia ser uma arma de fogo. A dupla exigiu a entrega dos bens da vítima e fugiu em posse dos pertences. Policiais militares foram acionados e conseguiram localizar o ora custodiado, que estava em posse de cartões de uma das vítimas, tendo sido reconhecido como autor dos fatos. O comparsa não foi localizado". O Juiz mencionou, ainda, além da utilização de arma de fogo, a superioridade numérica empregada, pontuando que ela "não apenas facilita como garante o sucesso da empreitada criminosa, fato que foi levado em consideração pela lei, que tornou mais gravosa tal conduta". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual já possui "duas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme consta de sua folha de antecedentes, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime". 4. Agravo regimental desprovido.
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