STJ AREsp 2754551
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte realize o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, de modo a comprovar que foram impugnados os substratos decisórios. Não basta, conforme se verifica na hipótese, a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JENIFFER BARBOSA PINHEIRO contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 415-417). A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas com a alegada violação dos arts. 33, § 4º , e 42 da Lei n. 11.343/2006, não demanda o revolvimento probatório e que os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ e n. 283 / STF não têm aplicação no caso concreto. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 434-435. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte realize o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, de modo a comprovar que foram impugnados os substratos decisórios. Não basta, conforme se verifica na hipótese, a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular. 6. Agravo regimental não provido.