Decisão · STJ

STJ AREsp 2157021

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-28publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. impugnou expressamente e de maneira pormenorizada a decisão do Tribunal recorrido no ponto em que aplicou a Súmula 07 desse c. Superior Tribunal de Justiça, como consta no tópico "b" do Agravo em Recurso Especial (da inaplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ), esclarecendo, para cada dispositivo de Lei Federal afrontado, de maneira específica e precisa, o motivo de não ser correta a aplicação da Súmula 07 dessa Corte Superior (fl. 1.325). Sustenta, ainda, que: .. o que disse a Agravante ao afastar a Súmula 7/STJ foi que, se o Laudo afirmou que há provas de pagamento do que está sendo cobrado pelos condôminos que apresentaram os documentos referentes à essas receitas (Magus e Milburn), e se há indícios claros e contundentes de pagamento pelos demais condôminos, há no mínimo iliquidez do título, em afronta ao artigo 207 do Código Tributário Nacional (fl. 1.330). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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