Decisão · STJ

STJ AREsp 1275078

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-04-10publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, por perda de objeto, tendo em vista a superveniência da sentença proferida nos autos principais (fls. 1055-1056). No presente agravo interno, a Fazenda Pública, sustenta, em síntese, não estar prejudicado o julgamento do recurso, declinando os seguintes fundamentos (fls. 1063-1064; grifos diversos do original): 2. Da ausência de identidade com a controvérsia enfrentada no AREsp 1.284.212 Por primeiro, revela-se em desacerto a decisão unipessoal ora impugnada ao utilizar como fundamento a afirmação de que, "verificando-se que estes autos provêm de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada, em face da mesma decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança 001/1.16.0139276-2, constato, igualmente, a prejudicialidade". No Agravo de Instrumento 70072624182, do qual foi tirado o AREsp 1.284.212, tratava-se de pedido da impetrante para, ampliando o alcance do provimento liminar deferido na origem, autorizá-la a firmar termo de acordo de diferimento do ICMS sem que precisasse cumprir a Cláusula Quarta. De outro lado, o Agravo de Instrumento 70072687247, que deu origem ao presente AREsp 1.275.078, diz com a insurgência da impetrante quanto à nova redação da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, redigida justamente em cumprimento à liminar que lhe havia sido deferida para afastar a redação anterior. Portanto, não há coincidência nem confusão entre os objetos do AREsp 1.284.212 e do presente AREsp 1.275.078, razão pela qual a decisão dedicada àquele recurso não pode ser replicada aqui, como se solução automática, diferentemente do que concluído pela monocrática ora agravada. Logo, já por esse fundamento, é de ser reconsiderada ou reformada a decisão das e-fls. 1055/1056. 3. Da inexistência de prejudicialidade do presente Agravo em Recurso Especial Consoante se recolhe da própria ementa, o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de agravo de instrumento, este manejado de decisão que dizia com a liminar em sede de mandado de segurança impetrado no juízo de piso. Não obstante o andamento do Mandado de Segurança 001/1.16.0139276-2, colhido do portal eletrônico do Tribunal de Justiça sul-rio-grandense, dê conta da superveniência de sentença de mérito no processo originário, para denegar a segurança pleiteada - tal qual reconhecido pela decisão proferida no AREsp 1.284.212, transcrita na monocrática ora agravada, exarada no presente AREsp 1.275.078 -, do dispositivo sentencial recolhe-se o seguinte: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PILECCO NOBRE ALIMENTOS LTDA. contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, DENEGANDO a ordem, mantendo-se, conforme exposto na fundamentação, os efeitos da liminar até o trânsito em julgado (cópia da sentença em anexo, destaques nossos e diversos do original). Do andamento da Apelação Cível 70078645769, interposta da sentença proferida naquele Mandado de Segurança 001/1.16.0139276-2, recolhe-se que o recurso ainda não foi julgado, tendo sido necessária a instauração do processo de Restauração de Autos nº 5057844- 91.2019.8.21.0001/RS, porque extraviados os autos físicos enquanto em carga com o Advogado da sociedade empresária ora agravada (extratos em anexo). Em decisão disponibilizada no último dia 19/11/2021 (cópia em anexo), é que se determinaram a extinção do processo de Restauração de Autos nº 5057844-91.2019.8.21.0001/RS, porque finalmente encontrados os autos físicos originais, e o prosseguimento do feito nos autos originais, com sua digitalização. Tudo isso para demonstrar que, até esta altura, não houve o julgamento da Apelação Cível 70078645769 e, com isso, permanece mantido o dispositivo da sentença proferida no Mandado de Segurança 001/1.16.0139276- 2, inclusive na parte em que determina "mantendo-se, conforme exposto na fundamentação, os efeitos da liminar até o trânsito em julgado". Assim, a circunstância de ter sobrevindo sentença de mérito não significa que o presente Agravo em Recurso Especial esteja prejudicado, considerando o comando expresso de manutenção da liminar, na extensão em que deferida pelo acórdão ora recorrido, comando esse que permanece vigente ante o não julgamento, até esta quadra, da Apelação Cível 70078645769. No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Requer seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada "para, afastada a prejudicialidade do Agravo em Recurso Especial e, em consequência, do Agravo Interno das e-fls. 1044/1049, conhecer-se e prover-se o Recurso Especial fazendário, ao efeito de nulificar-se o acórdão recorrido e, com isso, determinar- se o rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem" (fl. 1067). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 1092), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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