STJ HC 925493
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir. Precedente. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON MACHADO DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte agravante alega que o presente writ não teria sido utilizado como substitutivo de recurso, porquanto a impetração teria sido concomitante com a interposição dos recursos especial e extraordinário e teria pedidos diversos, o que possibilitaria o conhecimento do habeas corpus. Acrescenta que a fundamentação utilizada no acórdão impetrado não teria sido adequada, pois a referida decisão não teria analisado devidamente as provas produzidas, além de ter desconsiderado as alegações defensivas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir. Precedente. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. 3. Agravo regimental improvido.