Decisão · STJ

STJ AREsp 2632858

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pelo ora agravante em face do Distrito Federal (Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF), na qual se pleiteia a suspensão do processo administrativo, instaurado para averiguar a licitude de acumulação de cargos, com a manutenção do autor no exercício do magistério e o desbloqueio dos valores retidos indevidamente pelo período trabalhado. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte agravante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER GILENO MARINHO DIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1059-1060). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1065-1128), que: .. Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c. e paradigma, (EAR Esp 746.775/PR). Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. .. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1136-1140). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pelo ora agravante em face do Distrito Federal (Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF), na qual se pleiteia a suspensão do processo administrativo, instaurado para averiguar a licitude de acumulação de cargos, com a manutenção do autor no exercício do magistério e o desbloqueio dos valores retidos indevidamente pelo período trabalhado. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte agravante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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