Decisão · STJ

STJ HC 952629

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado." (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 2. No caso, foi caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em delitos praticados em sequência para afastar o mencionado percentual. O apenado respondeu a duas ações penais distintas por tráfico de entorpecentes e foi condenado em ambas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por BRUNO LEAL THOME contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO LEAL THOME apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2248131-51.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo da pena, mantendo a exigência de cumprimento de 60% da pena imposta, para fins de progressão de regime. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não concedeu a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): Habeas corpus "com pedido de liminar". Pleito para retificação do cálculo de penas. Uso inadequado do remédio heroico. A pretensão do impetrante diz respeito a incidente na execução da pena do paciente. Ordem não concedida. Daí a presente impetração, na qual a defesa alega que, condenado o paciente pelo delito de tráfico de drogas, ele não pode ser considerado reincidente específico em crime hediondo. Afirma que "o sentenciado é reincidente genérico, uma vez que o processo que gerou a reincidência em relação as PEC pelas quais .. cumpre pena atualmente é derivada de crime de natureza comum" (e-STJ fl. 8), de modo que o paciente deve ser beneficiado com o lapso de 40%. Pugna, então, pela concessão da ordem para que "seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas do paciente, porquanto reincidente simples" (e-STJ fl. 12). No presente a gravo, alega que, " e mbora tenha o paciente duas condenações por trafico de drogas, tais delitos foram praticados sequencialmente, não possuindo o condão de um gerar reincidência especifica em relação ao outro" (e-STJ fl. 71). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 79). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado." (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 2. No caso, foi caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em delitos praticados em sequência para afastar o mencionado percentual. O apenado respondeu a duas ações penais distintas por tráfico de entorpecentes e foi condenado em ambas. 3. Agravo regimental desprovido.
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