Decisão · STJ

STJ AREsp 2612148

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALÁRIAIS. EXTENSÃO DO PISO SALARIAL PARA PROFESSORES CONTRATADOS NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAME NTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura óbice intransponível à reforma da decisão, nos termos da Súmula n. 283/STF. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 265-266). Na origem, o agravado ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais Pretéritas, em face do Estado, objetivando o pagamento de diferenças salariais havidas entre o valor contratual pago e o Piso Nacional Salarial do Magistério Público da Educação Básica. Posteriormente foi interposto recurso especial. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, à espécie (fls. 265-266). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que o recurso especial reproduz a íntegra dos dispositivos de legislação federal violados, quais sejam, 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei n. 11.738/2008, havendo a delimitação da matéria e não sendo o caso da incidência da Súmula n. 284/STF. Aduz, em relação à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, que "a parte adversa percebeu contraprestação remuneratória, tal questão encontra-se fora do objeto do feito, visto que o debate é tão somente a incidência do piso nacional no contrato temporário firmado" (fl. 276). Alega que "a controvérsia diz respeito a qual interpretação deve ser dada à legislação infraconstitucional (Lei nº 11.738/2008), com ampla repercussão não só no ESTADO DE PERNAMBUCO, mas em todos os demais entes federativos, haja vista tratar-se de piso nacional, é inevitável a admissão do recurso afetado pelo Tribunal a quo (interposto nos autos do Processo nº 0000173-84.2022.8.17.2950) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 277), deste modo, aduz ser necessária a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema. Requer, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 284-290). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 309-315). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALÁRIAIS. EXTENSÃO DO PISO SALARIAL PARA PROFESSORES CONTRATADOS NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAME NTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura óbice intransponível à reforma da decisão, nos termos da Súmula n. 283/STF. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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