Decisão · STJ

STJ HC 864897

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso, não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 8 meses, dada a apreensão de grande quantidade de drogas com elevado potencial lesivo - quase 16 kg de cocaína, além de aproximadamente 350 g de maconha. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALCINDO LUIZ FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 354-36), em que conheci parcialmente do habeas corpus e deneguei a ordem. Cumpre relatar que, interpostos embargos de declaração, monocraticamente (423-425) os acolhi, tão somente para corrigir a apontada contradição, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão. Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base. Aduz que as circunstâncias consideradas são inerentes ao delito de associação criminosa. Argumenta que o sentenciante apontou tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, o uso de armamento, o que implicaria bis in idem. Reitera a necessidade de equiparação, de ofício, da situação processual do paciente, quanto à sanção fixada, com a do corréu Eduardo Fernandes, pela necessidade de simetria. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a pena-base imposta ao acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso, não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 8 meses, dada a apreensão de grande quantidade de drogas com elevado potencial lesivo - quase 16 kg de cocaína, além de aproximadamente 350 g de maconha. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido.
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