Decisão · STJ

STJ RMS 72308

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar (Precedentes da Terceira Seção). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO FELIZARDO PRIMO contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela provisória de suspensão da Execução Penal n. 7000055-81.2022.4.03.6128, em curso no Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jundiaí/SP, até que seja julgada, definitivamente, a revisão criminal n. 5021642-50.2022.4.03.0000. Sustenta a defesa, neste agravo regimental, em síntese, que "o agravante vem sofrendo os efeitos de uma condenação imposta por fato absolutamente atípico e que poderá ser anulada a qualquer momento, havendo, portanto, grave perigo na demora da prestação jurisdicional ora reclamada. Caso continue a sofrer os efeitos decorrentes da ilegal condenação antes do julgamento final das demandas relacionadas à Ação Penal, quais sejam, o Mandado de Segurança nº 0004188-59.2014.4.03.6100 e Agravo de Instrumento nº 5006121-70.2019.4.03.0000, atualmente AREsp n. 2.250.835/SP, e a Revisão Criminal nº 5021642-50.2022.4.03.0000, os prejuízos suportados serão imensuráveis, pois será punido por crime que não cometeu" (e-STJ fl. 372). Aduz que, "antes que o Supremo Tribunal Federal defina a controvérsia acerca do Tema 111 -RE 970343/PR, se mostra prematuro o cumprimento de pena imposta ao agravante, considerando que ainda não é possível afirmar se é realmente devida, haja vista que a matéria ainda precisa ser definida pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 374). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar (Precedentes da Terceira Seção). 2. Agravo regimental não conhecido.
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