STJ AREsp 2687640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, quais sejam, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211/STJ e na Súmula n. 282/STF. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LATICINIOS BOM GOSTO S.A. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 301): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Agravado contra a ora Agravante, que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É REMÉDIO EXCEPCIONAL QUE DEVE SER CONHECIDO APENAS QUANDO A MATÉRIA INVOCADA FOR SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA 393 DO STJ. MATÉRIAS SUSCITADA PELO AGRAVANTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 74-77). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 485, inciso IV, § 3.º; 783 e 803, todos do Código de Processo Civil; 202, inciso II, e 204, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional; e 2.º, § 5.º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980, declinando os seguintes argumentos (fls. 91-94): .. o v. acórdão emanado pela 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de acolher os Embargos de Declaração opostos, bem como negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado, mantendo, portanto, inalterada a r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0003939-98.2019.8.19.0007, sob o suposto fundamento de que a discussão acerca da inconstitucionalidade dos critérios de atualização utilizados pelo Município de Barra Mansa/RJ demandaria dilação probatória, de modo que não poderia ser conhecida de ofício pelo Juiz, o que inviabiliza sua arguição por meio de exceção de pré-executividade. A propósito, destaca-se o enunciado da Súmula 393 deste C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Contudo, tratando-se, em verdade, de matéria conhecível de ofício, e que independe de dilação probatória, a recorrente interpõe o presente com vistas a demonstrar as violações de lei federal em que incorreu a r. decisão. De início, cumpre esclarecer que, na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN2, a presunção de certeza e liquidez que detém o débito regularmente inscrito em dívida ativa é relativa. No mais, para constatar a inconstitucionalidade dos critérios utilizados pelo Município de Barra Mansa para atualização dos seus créditos tributários, vez que superiores à Taxa Selic de juros, a recorrente se limitou a realizar uma simples comparação entre os percentuais de ambos. Ou seja, tratam-se de vícios flagrantes, que podem ser notados de plano. Referidas ilegalidades/inconstitucionalidades culminam na evidente iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o respectivo executivo fiscal. Frisa-se que uma vez não preenchidos os requisitos basilares do título executivo extrajudicial, verifica-se que as condições para a propositura da ação de execução não foram atendidas, em observância ao art. 783 do CPC: .. Assim, reza o art. 803 do CPC, que é nula a execução se o título que a embasa não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. Pois bem. Se as ilegalidades/inconstitucionalidades dos critérios de atualização utilizados pelo Município de Barra Mansa tornam o título executivo ilíquido, incerto e inexigível e este fato faz com que a execução careça de condições para sua propositura, constatando-se, no presente caso, a verdadeira ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a matéria ora arguida pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso IV, parágrafo 3º, do CPC: .. Destarte, não pairam dúvidas a respeito da violação alcançada pelo v. acórdão recorrido que, na sua fundamentação, negou vigência às normas infraconstitucionais por se olvidar em aplicar o disposto nos artigos 485, inciso IV, § 3º; 783 e 803, todos do CPC; 202, inciso II e 204, parágrafo único, do CTN; e art. 2º, § 5º, inciso II, da LEF (Lei nº 6.830/80), para reconhecer que a discussão acerca da inconstitucionalidade dos critérios de atualização utilizados pelo Município de Barra Mansa/RJ é matéria conhecível de ofício pelo Juiz. Ademais, nota-se que não foi necessária a produção de nenhum tipo de documento, tampouco o exame do que restou juntado aos autos pelas partes para se chegar à análise meritória que se propõe na Exceção de Pré-Executividade, afastando de plano o suposto fundamento de que referida discussão demandaria dilação probatória. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 155-174), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 263-275). Em decisão de fls. 301-306, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, alguns dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmulas n. 7 e 211/STJ e Súmula n. 282/STF). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria impugnado, sim, e de forma concreta, os óbices insculpidos nos enunciados sumulares em comento. Ao final, requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Certificada a não abertura de vista à Parte Agravada, por não possuir representação nos autos (fl. 318), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, quais sejam, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211/STJ e na Súmula n. 282/STF. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.