STJ HC 950417
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS (ART. 354 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BÁSICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DE SOUZA MENDES contra decisão de e-STJ fls. 149/151, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 160): Cabível, contudo, o presente remédio heroico pois nunca submetida à tese à apreciação deste STJ , que certamente fará cessar o constrangimento ilegal ocasionado pela ilegalidade da decisão. Ademais, conforme discorrido na inicial, é pacifico o entendimento acerca do manejo excepcional de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade, o que aconteceu nos autos. Sendo assim, é o caso de reconsideração da decisão de ev. 15, com o devido conhecimento do presente writ, mesmo que de ofício, para fins de redimensionar a pena aplicada ao paciente pois manifestamente equivocada. .. O presente Agravo Regimental tem por objetivo a reforma da decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. Há de ser salientado que o presente writ é perfeitamente cabível em casos de flagrante ilegalidade passível de reexame, onde não há dilação probatória. Neste sentido é o entendimento do STF: Requer, assim (e-STJ fl. 161): o recebimento e processamento do presente Agravo Regimental, observando-se as formalidades legais e regimentais pertinentes, sendo determinado o conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem para fins de, em liminar, suspender a condenação, e no mérito: Desconsiderar as circunstâncias desfavoráveis aplicadas na primeira fase da dosimetria ou, subsidiariamente, revalorá-las para 1/6 sobre o mínimo; reconhecer o bis in idem por apli cação de maus antecedentes e agravante de reincidência ou, caso mantida, a revaloração para 1/6 do mínimo; por fim, a declaração de ofício a prescrição retroativa pela pena em concreto, se abaixo de 01 ano. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS (ART. 354 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BÁSICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.