STJ HC 944925
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inaplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais ao caso concreto, por se tratar de norma mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, configura constrangimento ilegal quando aplicada a casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que exige exame criminológico, não se aplica a casos anteriores à sua vigência, por ser norma mais gravosa. 5. A exigência de exame criminológico, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, configura constrangimento ilegal. 6. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico apenas em decisão motivada pelas peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP não se aplica a casos anteriores à sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 67). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inaplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais ao caso concreto, por se tratar de norma mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, configura constrangimento ilegal quando aplicada a casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que exige exame criminológico, não se aplica a casos anteriores à sua vigência, por ser norma mais gravosa. 5. A exigência de exame criminológico, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, configura constrangimento ilegal. 6. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico apenas em decisão motivada pelas peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP não se aplica a casos anteriores à sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.