Decisão · STJ

STJ AREsp 2695594

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-11-23publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foi impugnado, concretamente, o fundamento da decisão ora agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ABDON DA MATA E OUTROS contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1078-1081): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECUSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 1085-1092): A matéria relacionada a legitimidade ativa do mutuário supramencionado, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, não incidindo na espécie o óbice da Súmula 7, desta C. Corte Superior. Isso porque, a (re)valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no acórdão objurgado são suficientes à análise do pedido dos Agravantes, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via especial. .. Desta feita, evidenciado está o desacerto na decisão vergastada, de modo que o recurso especial interposto pelos Agravantes merece ser conhecido e provido, não havendo na espécie a incidência do óbice da Súmula 7 deste Colendo Tribunal Superior. Ademais, não há que se falar que a análise do dissídio jurisprudencial estaria prejudicada, posto que conforme demonstrado de forma contundente, não se aplica o óbice da Súmula 7, desta Corte Superior, porquanto desnecessária a reanálise de fato e provas e tão pouco de cláusulas contratuais. Diga-se ainda, que o confronto jurisprudencial foi realizado nos termos determinados, havendo a demonstração da semelhança entre as decisões e a divergência nas soluções adotadas, não havendo razão para a decisão de que resta prejudicado. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 1097-1101). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foi impugnado, concretamente, o fundamento da decisão ora agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →