STJ HC 949893
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, em que pese as circunstâncias do crime, verifica-se do acórdão vergastado que o Magistrado não individualizou as condutas dos investigados, tampouco afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão por mim proferida, na qual concedi a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Francesco Georges Resende Korres. Esta, a ementa do decisum (fl. 54): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO REVOGADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Nesta via, o Ministério Público estadual interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não existindo constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Alega que não se pode ignorar que todos os acusados vieram a ser presos em flagrante pela prática do crime de tráfico em contexto de concurso de agentes, de modo que contavam com complexo laboratório para cultivo e produção da droga, o que revela indicativos de caracterização de grupo criminoso com atuações ilícitas em elevada escala, diante da dedicação do agravado ao crime de tráfico de entorpecentes, em união de desígnios, divisão de tarefas e de forma permanente (fl. 69). Afirma que a segregação cautelar do agravado se mostra como medida adequada e necessária para garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução processual. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser denegada a ordem do writ e restabelecida a prisão preventiva do agravado. Não abri prazo para o agravado se manifestar em contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, em que pese as circunstâncias do crime, verifica-se do acórdão vergastado que o Magistrado não individualizou as condutas dos investigados, tampouco afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. 4. Agravo regimental improvido.