STJ AREsp 2294559
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ESTABELECE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO CORDEIRO RAMOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 182/STJ, ante a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC; além da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o recurso não demanda o reexame de provas; e que procedeu à devida impugnação a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Quanto ao ponto, afirma que "o acórdão de ID 27964913 foi pautado por premissa equivocada, qual seja, a de que a contadoria judicial, nos cálculos, teria aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária" (fl. 429), fato que dispensou o enfrentamento desse fundamento. Desse modo, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 453-458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ESTABELECE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.