STJ AREsp 2442249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL GAVAZZI contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou questões relativas ao mérito da causa, relacionadas à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, nesse sentido, o seguinte (fl. 1.221): Busca-se SIMPLESMENTE o reconhecimento do direito, pois foi negado vigência a dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 159 e seu parágrafo 3º do CPP, eis que foi requerido que fosse a prova apresentada nos autos produzida POR PERITOS OFICIAIS e com direito ao Recorrente, ora Agravante, de nomeação de PERITO ASSISTENTE e apresentação de quesitos. No caso, a prova técnica condenatória foi produzida unilateralmente pela própria suposta vítima, através de PERITOS PARTICULARES ao seu mando e paga. E tudo com o consentimento do MM. Juiz singular e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, embora seguidamente requerida a prova pericial idônea e questionados sobre tamanha ilegalidade. A comprovar o acima inferido, a defesa prévia onde se requereu a perícia oficial dos documentos apresentados pela suposta vítima e a nomeação de perito assistente com a elaboração de quesitos, às negativas do MM. Juiz singular. Enfim, não se trata de reexame da prova e sim da sua anulação por totalmente ilegal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental, assim resumido (fl. 1.273): Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Agravante que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182, do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.