STJ AREsp 2583948
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 12.016/2009; E AO ART. 373, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 1º da Lei 12.016/2009; e 373, I do CPC, não guardam pertinência com as razões suscitadas nem possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de preterição do candidato no certame a que se submetera; motivo pelo qual incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284, do STF, por analogia, e Súmula 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a FMS indicou precisamente os dispositivos da lei federal violados, de modo que não há deficiência na fundamentação recursal" e que "a discussão suscitada no recurso não pressupõe reexame de acervo fático-probatório, tendo em vista que, apenas à luz dos fatos incontroversos presentes nos autos, verifica-se a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Fundação no Recurso Especial" (fl. 1.002). Defende que houve "ERRO DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL AO NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ", porque "a Súmula só se aplica aos Recursos Especiais interpostos com fundamento em divergência jurisprudencial" (fl. 1.003). Sustenta, ainda, inaplicável o óbice da Súmula 7 deste STJ ao caso, ao passo que "não há nos autos prova cabal e suficiente de que as referidas contratações se deram de forma irregular ou durante a validade do certame, o que deveria ser feito de plano pelo Impetrante, exatamente como restou consignado no Tema 784 do STF" e que "AS RELAÇÕES PRECÁRIAS SÃO ANTERIORES AO CERTAME, TANTO É QUE O OBJETIVO DO CERTAME FOI DE REGULARIZAR OS POSTOS DE TRABALHO A PEDIDO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE" (fl. 1.005). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 1.012-1.019). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 12.016/2009; E AO ART. 373, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 1º da Lei 12.016/2009; e 373, I do CPC, não guardam pertinência com as razões suscitadas nem possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de preterição do candidato no certame a que se submetera; motivo pelo qual incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido.