STJ AREsp 2507779
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, contudo, a parte agravante não demonstrou que, quando da interposição do agravo em recurso especial, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Conforme a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Para superar esse óbice, o agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que não foi feito. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida devem ser atacados pelo agravante (AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 6. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma adequada a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula n.182/STJ (e-STJ fls. 283/284) A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, contudo, a parte agravante não demonstrou que, quando da interposição do agravo em recurso especial, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Conforme a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Para superar esse óbice, o agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que não foi feito. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida devem ser atacados pelo agravante (AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 6. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma adequada a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.