STJ AREsp 2690359
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLECIO MORAES ALMEIDA contra decisão m onocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Referida decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, rejeitados nos termos do decisum de fls. 411-413. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 264): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Apelante que se limita a reiterar os termos da peça de defesa, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. Sentença que julgou procedente Ação Monitória. Inexistência de impugnação. Apelante que não esclarece os motivos da pretensão recursal. Manifesta ausência de dialeticidade que impede o conhecimento do recurso da ré, conforme exegese do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Requisito de admissibilidade recursal não atendido. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. Recurso não conhecido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "no presente recurso, só tem uma MATÉRIA DE MÉRITO: a inaplicabilidade do anatocismo por força TEMA 953; contrato de adesão global e juros extorsivos, pacificada por esta CORTE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 - SC (2013/0176026- 2), de Relatoria do MINISTRO MARCO BUZZI, AFETADO como RECURSO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA; por contrariedade ao CDC e ao artigo 406 Código Civil - recentemente regulado com efeito retroagidos a 2002" (fl. 422). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 426-431). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.