STJ REsp 2151368
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra a decisão do ministro relator HERMAN BENJAMIN (fls. 330-333), que negou provimento ao recurso especial, com base em precedentes desta Corte de Justiça, ao entender que o acórdão recorrido do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado infra: "As normativas infralegais estabelecidas pelas Portarias Interministeriais ns. 326/1977 e 267/2002, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n. 6.321/1976, e a limitação dada pelo art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 que teve como fito regular a referida Lei, restringindo a dedução do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreram em ilegalidade, extrapolando os limites do poder regulamentar." A parte agravante reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, novamente afirmando que: " .. a Lei que institui um tributo deve conter apenas os elementos essenciais da relação jurídico-tributária, podendo o Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal e desde que dentro das condições e dos limites estabelecidos pelo Poder Legislativo, complementar a lei, "fixando critérios técnicos e procedimentos necessários à sua aplicação". Entendimento em sentido contrário implicaria conferir ao regulamento em matéria tributária apenas a função de reproduzir os termos da lei, o que o tornaria completamente despiciendo. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se conceder ao Executivo maior liberdade no exercício do poder regulamentar em matéria tributária. Exemplo é o RE 343.446/SC, relatado pelo Min. Carlos Velloso, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu legítimos decretos que, regulamentando a contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave". Observou a Corte que a lei havia fixado padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma .. dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976 .. Há, assim, autorização legislativa para que o Executivo possa, por meio de decreto, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda. " (fls. 340-341). Requer que seja conhecido e provido o agravo para reconsiderar a decisão outrora proferida ou, no mérito, dar provimento ao recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do referido agravo, ou entendendo diferente, pelo o seu não provimento (fls. 350-362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.