STJ AREsp 2648577
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a deficiência construtiva referida na Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO MARQUES PRADO contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência de indicação dos dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustentou a viabilidade do seu agravo em recurso especial e reiterou questões de mérito, alegando que teria havido nulidade na produção de provas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal segundo a qual (fl. 1.040) : .. verifica-se que a insurreição não rebate os argumentos apresentados na decisão monocrática para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial. Na decisão de fls. 1004/1005, o agravo em recurso especial não foi conhecido, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, pois a parte agravante não indicou o dispositivo de lei federal violado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a deficiência construtiva referida na Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.