Decisão · STJ

STJ REsp 1356538

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-11-29publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DURVALINA RODRIGUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que o agravante entende que a impugnação à Súmula 7/STJ restou atendida, pois informou quanto a existência da divergência de interpretação do acórdão recorrido com outros julgados que aplicaram os artigos 159 e 1544, ambos do Código Civil de 1916, e em citados acórdãos divergentes não houve a incidência da Súmula 7/STJ no julgamento. Para se certificar da afirmativa basta o D. Colegiado de Ministros visualizarem/lerem das razões do recurso as fls. 544/567, o que se reporta por brevidade. Quanto aos acórdãos apresentados para reforma do julgado em relação a majoração dos danos morais, bem como a incidência dos danos materiais no caso, os acórdãos apresentados também não encontraram óbice na Súmula 7/STJ (fl. 1.038). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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