STJ RHC 205072
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. O agravante teve a liberdade provisória revogada por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento apto a justificar a decretação da segregação cautelar do agente. Precedente. 3. As instâncias ordinárias constataram o descumprimento, pelo agravante, das obrigações cautelares de não frequentar locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas e de comparecimento periódico em cartório para justificar suas atividades. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de revogação da liberdade provisória. 4. Rever o entendimento quanto ao descumprimento das referidas obrigações implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente. 5. A alegação de falibilidade do reconhecimento facial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAWE LUIZ NASCIMENTO FERNANDES contra a decisão de fls. 290-292, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reitera as alegações formuladas no recurso em habeas corpus, afirmando inexistir fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do agravante. Reafirma que as obrigações anteriormente impostas na ocasião da concessão de liberdade provisória foram descumpridas por mero equívoco de interpretação do agravante. Aduz que o agravante não estaria frequentando a região da Cracolândia, no centro da cidade de São Paulo, destacando que o reconhecimento facial realizado pelas autoridades de São Paulo seria passível de erros, como qualquer outro serviço semelhante. Requer seja a decisão agravada reconsiderada ou submetido o presente recurso ao colegiado para que seja restabelecida a liberdade provisória do ora agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. O agravante teve a liberdade provisória revogada por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento apto a justificar a decretação da segregação cautelar do agente. Precedente. 3. As instâncias ordinárias constataram o descumprimento, pelo agravante, das obrigações cautelares de não frequentar locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas e de comparecimento periódico em cartório para justificar suas atividades. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de revogação da liberdade provisória. 4. Rever o entendimento quanto ao descumprimento das referidas obrigações implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente. 5. A alegação de falibilidade do reconhecimento facial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.