Decisão · STJ

STJ HC 946535

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva com base na suposta nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob alegação de que esta não teria sido precedida de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua manutenção; e (ii) determinar se houve violação legal na abordagem policial, especificamente quanto à alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão policial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância de origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da abordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 7. No caso em análise, a abordagem policial se fundou em dado concreto apto a justificá-la, pois, a apreensão dos quase 50 quilos de maconha se deu durante patrulhamento no qual a polícia militar visava encontrar autor de delito de homicídio que estaria se deslocando do município de Mateus Leme para Itaúna. A denúncia reportava que o autor do homicídio estava em um carro modelo Corolla, na cor preta, reportando ainda que o automóvel tinha placa de identificação do estado de São Paulo. O veículo em que se encontrava o paciente possuía a mesma descrição, razão pela qual foi abordado e, durante busca, foi encontrada a substância entorpecente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 754/759). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que manteve prisão preventiva do recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a ausência de materialidade do delito e, consequentemente, seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 764/771). Em contrarrazões o Ministério Público do Estado de Minas Gerais posta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva com base na suposta nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob alegação de que esta não teria sido precedida de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua manutenção; e (ii) determinar se houve violação legal na abordagem policial, especificamente quanto à alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão policial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância de origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da abordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 7. No caso em análise, a abordagem policial se fundou em dado concreto apto a justificá-la, pois, a apreensão dos quase 50 quilos de maconha se deu durante patrulhamento no qual a polícia militar visava encontrar autor de delito de homicídio que estaria se deslocando do município de Mateus Leme para Itaúna. A denúncia reportava que o autor do homicídio estava em um carro modelo Corolla, na cor preta, reportando ainda que o automóvel tinha placa de identificação do estado de São Paulo. O veículo em que se encontrava o paciente possuía a mesma descrição, razão pela qual foi abordado e, durante busca, foi encontrada a substância entorpecente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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