Decisão · STJ

STJ HC 951396

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o acusado cometeu o delito de roubo contra a vítima, a qual foi subjugada mediante grave ameaça, exercida com arma branca (faca), durante o dia. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Quanto à alegação de que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de contemporaneidade e atualidade do perigo, trata-se de indevida inovação recursal na via do agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO CRIZOSTOMO SILVA contra a decisão de fls. 77-82, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega a inidoneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva. Aduz a ausência do periculum libertatis e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. Afirma que o agravante é primário, bem como possui bons antecedentes, e ressalta que, para a decretação da custódia cautelar, é necessária a demonstração de contemporaneidade e atualidade do perigo. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida liberdade provisória ao agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o acusado cometeu o delito de roubo contra a vítima, a qual foi subjugada mediante grave ameaça, exercida com arma branca (faca), durante o dia. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Quanto à alegação de que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de contemporaneidade e atualidade do perigo, trata-se de indevida inovação recursal na via do agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido.
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