STJ AREsp 2649984
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 1.059/2006. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de gratificação de aperfeiçoamento a servidor do Estado do Amapá com amparo na legislação local (Lei Estadual n. 1.059/2006) e nas provas dos autos, inviável o cabimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 808/810): O fundamento central da matéria objeto da controvérsia está amparado em legislação local, a saber, a Lei estadual 1.059/2006, o que torna inviável o Apelo, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". (..) Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto não se pode analisar a tese defendida no R Esp, na forma buscada pelo recorrente, sem a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto impugnado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega o agravante que não incidem na espécie as Súmulas 280/STF e 7/STJ e que "não houve nenhuma ilegalidade cometida pela Administração Pública que justifique a anulação da referida negativa de pedido de concessão da gratificação da Comissão Técnica Especial de Avaliação - CTEA/GETE, frisado também a ausência de provas que baseiam a uma possível condenação do ente estatal" (fl. 820). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 1.059/2006. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de gratificação de aperfeiçoamento a servidor do Estado do Amapá com amparo na legislação local (Lei Estadual n. 1.059/2006) e nas provas dos autos, inviável o cabimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.