Decisão · STJ

STJ HC 905069

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente busca rediscutir a pena imposta, alegando ilegalidade na condenação e pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A impetração do habeas corpus como via substitutiva desvirtua sua finalidade constitucional, que é a proteção da liberdade contra atos de ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser reservado para situações excepcionais. 5. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante tratam de matéria diversa daquela suscitada no habeas corpus, tornando-se inaplicável o presente instrumento para revisão da pena ou reanálise do acervo fático-probatório dos autos. 7. A reanálise de provas não é cabível em sede de habeas corpus, uma vez que a via eleita não admite dilação probatória, sendo necessária a utilização dos recursos adequados previstos na legislação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 64 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido às fls. 21/31 (e-STJ). Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação para a prisão preventiva do paciente, porquanto embasada na gravidade abstrata do delito. Ressalta condições pessoais favoráveis ao paciente e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 84). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente busca rediscutir a pena imposta, alegando ilegalidade na condenação e pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A impetração do habeas corpus como via substitutiva desvirtua sua finalidade constitucional, que é a proteção da liberdade contra atos de ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser reservado para situações excepcionais. 5. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante tratam de matéria diversa daquela suscitada no habeas corpus, tornando-se inaplicável o presente instrumento para revisão da pena ou reanálise do acervo fático-probatório dos autos. 7. A reanálise de provas não é cabível em sede de habeas corpus, uma vez que a via eleita não admite dilação probatória, sendo necessária a utilização dos recursos adequados previstos na legislação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →