Decisão · STJ

STJ REsp 2113859

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento "interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, por meio da qual foi acolhida apenas parcialmente impugnação da União". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo da União "para reconhecer a necessidade de recolhimento das custas processuais e a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". 3. Nesta Corte, decisão julgando prejudicado o recurso especial pela perda do objeto, em razão da superveniência prolação de sentença extintiva da execução, pelo Juiz de primeiro grau. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CAIO BRUNO MOLITERNO e OUTROS contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fl. 339). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que, " a o invés de enfrentar o requerimento de esclarecimento quanto ao alcance da perda do objeto determinada, foi aplicado o instituto da desistência como justificativa para o não conhecimento dos embargos de declaração, de forma que a referida decisão merece correção" (fl. 364). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial para que: a) seja analisado a petição de fls. 343/345 como pedido de perda do objeto pela superveniência de sentença de mérito nos autos principais, reconhecendo-se assim a perda do objeto do agravo de instrumento n.º 0802359-05.2023.4.05.0000 e, consequentemente, do Recurso Especial 2113859/AL; e b) subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de perda do objeto, o prosseguimento com o julgamento do REsp n.º 2113859/AL. (fl. 366) Não apresentada resposta ao agravo interno (fl. 373). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento "interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, por meio da qual foi acolhida apenas parcialmente impugnação da União". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo da União "para reconhecer a necessidade de recolhimento das custas processuais e a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". 3. Nesta Corte, decisão julgando prejudicado o recurso especial pela perda do objeto, em razão da superveniência prolação de sentença extintiva da execução, pelo Juiz de primeiro grau. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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