Decisão · STJ

STJ AREsp 2706901

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento e as razões recursais delineadas foram efetivamente enfrentadas. 2. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VENUSIA DE PAULA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 631): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO FIRMADO COM A CREDBRAZ. VÍNCULO DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA ENTRE O BANCO E A CREDBRAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. 1. Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2. Restando demonstrado nos autos que a consumidora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o banco e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu todo o montante para a conta bancária da Credbraz, visando auferir vantagens pecuniárias, bem como ausente qualquer elemento que demonstre a contribuição do banco com a fraude perpetrada pela Credbraz, não se pode estabelecer nexo causal que permita a responsabilização da instituição financeira. 3. Sendo certo que o contrato celebrado com o banco não apresenta vícios de vontade, vez que foi regularmente realizado pela consumidora, que não tomou as precauções pertinentes para a utilização do mútuo após o seu recebimento, não há de se falar em nulidade. 4. Apelação do réu provida. Apelação da autora prejudicada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679/689). 9.Em momento algum durante a ação a Recorrente alegou a participação direta do próprio Banco Itaú, mas justamente sua correspondente bancária contratada, cuja responsabilidade foi reconhecida pelo tribunal a quo. 10. Logo, afirmar que o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre a ausência de participação direta do banco não é suficiente para negar provimento ao R Esp, pois o objeto do REsp não é esse. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 774/780). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento e as razões recursais delineadas foram efetivamente enfrentadas. 2. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Agravo interno improvido.
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