Decisão · STJ

STJ HC 951053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CÁLCULO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A retificação dos cálculos da pena pelo juízo da execução quando incorretos, ainda que de ofício, não ofende a coisa julgada, nem tampouco o princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista que não há a alteração do título executivo a ser cumprido." (AgRg no HC n. 908.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELTON WAGNER VIEIRA MIGLIANI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 90/92). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau retificou o cálculo da pena imposta ao paciente (e-STJ fl. 45). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10). Agravo em Execução: retificação do cálculo de pena. Recurso: Defesa. Requisito objetivo: erro material no cálculo de pena. Coisa julgada em execução de pena: cláusula rebus sic stantibus. Reformatio in pejus: inocorrência. Correção de erro material: adequação. Recurso não provido. Daí a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi indeferida liminarmente pela Presidência. No presente agravo, a defesa reitera que "não é possível a retificação do cálculo de pena em prejuízo do agravante, uma vez que não se trata de mero erro material, não sendo possível a modificação da decisão de homologação do cálculo na presente fase processual, tendo em vista o caráter de coisa julgada que recai sob essa" (e-STJ fl. 103), afrontando também o princípio do non reformatio in pejus. Alega que "a decisão que homologou o cálculo de pena anteriormente deve ser respeitada, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, a qual impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no prazo devido" (e-STJ fl. 103). Requer, ao final, a reforma da decisão, para que se conceda a ordem, a fim de determinar a manutenção do cálculo da pena anteriormente efetivado nos autos da execução penal movida contra o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CÁLCULO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A retificação dos cálculos da pena pelo juízo da execução quando incorretos, ainda que de ofício, não ofende a coisa julgada, nem tampouco o princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista que não há a alteração do título executivo a ser cumprido." (AgRg no HC n. 908.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.
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