Decisão · STJ

STJ AREsp 2727180

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de Carmelo Souza da Silva contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou a intimação do m unicípio para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo para reconhecer ser desnecessária a liquidação por arbitramento e admitir o cumprimento de sentença instaurado. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF e pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 78-79). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 82-87), que: .. se equivoca .. ao afirmar que a Edilidade não atacou o óbice da Súmula 83, do STJ, já que o enunciado foi objeto de tópico específico no recurso de Agravo .. : .. .. ao supostamente deixar de impugnar eventual óbice de súmula ou outro argumento da decisão apenas estaria concordando com a decisão em relação a esse capítulo autônomo, entretanto, as demais teses levantadas no recurso devem ser enfrentadas por esse Egrégio Tribunal, em conformidade com o artigo 1.002, do CPC/15. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 93). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de Carmelo Souza da Silva contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou a intimação do m unicípio para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo para reconhecer ser desnecessária a liquidação por arbitramento e admitir o cumprimento de sentença instaurado. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF e pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →