Decisão · STJ

STJ RHC 93017

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-12-13publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENTO DE INDEVIDA INCURSÃO NA PROVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário desse remédio constitucional. 2. Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam indícios de autoria, inclusive no tocante ao agravante Davis, o que se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções. Acertadamente pontuou a Corte fluminen se, fazendo referência a anterior writ por ela julgado - e que se refere a fatos conexos - que "não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, ou melhor dizendo, para a sua deflagração, o mesmo quantum probatório necessário para a prolação de um édito condenatório. Ora, ao se perquirir acerca da conclusão do laudo pericial, indigitando que não restou comprovado que os autores dos disparos que ensejaram a morte da vítima Maria Eduarda tenham sido os ora pacientes, pretende-se antecipar, inadvertidamente, o convencimento do julgador. A meu ver, a dinâmica dos fatos descrita na exordial revela que ambos participaram da sobredita operação policial, quando, em meio ao confronto bélico, a vítima, que estava no interior da escola municipal Daniel Piza, foi alvejada por disparos de arma de fogo. Ora, a narrativa atende satisfatoriamente aos princípios consectários do devido processo legal, restando evidenciado o envolvimento dos ora pacientes durante o confronto bélico, o que propicia a deflagração da ação penal". 3. No mesmo caminhar, questionar as conclusões periciais e aquilatar o nexo de causalidade são providências incompatíveis com esta via exígua. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal Superior. 4. Caso em que argumentos bastante similares foram examinados e rechaçados por este relator, no julgamento do RHC n. 103.887/RJ, interposto também em favor dos ora agravantes. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO DE BARROS DIAS e DAVID GOMES CENTENO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 311/322). Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, custódias essas convertidas em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, 2º, III e IV, do Código Penal, tendo como vítima Maria Eduarda Alves da Conceição. Em suas razões, reitera a defesa a inteireza das teses formuladas na inicial. Argumenta, tal como fez ao ingressar com o recurso em habeas corpus, o seguinte (e-STJ fls. 331/333): 8. Em primeira análise, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e Necropsia constatou que a morte da adolescente Maria Eduarda foi causada por ferimentos transfixantes do encéfalo, proveniente de 02 (dois) tiros que atingiram a região carotideana à direita da vítima. 9. Ainda conforme o aludido laudo, não foi possível realizar exames microcomparativos nos 04 (quatro) fragmentos de PAF encontrados no osso temporal esquerdo fraturado. 10. No que se refere aos fragmentos revestidos de latão encontrados na posterior da coxa esquerda da vítima, por sua vez, advindos do Fuzil FN Fal, calibe 7.62x51mm, número de série 123764, utilizado pelo agravante Fábio de Barros Dias, não se pode afirmar que ocasionaram a morte da vítima Maria Eduarda. 11. Nesse sentido, restou evidente que a causa da morte foram os dois tiros, os quais atingiram a região carotideana da vítima e, portanto, é notório que os tiros disparados pelo ora agravante não causaram o resultado morte! 12. A causa da morte possui relação direta com a fratura cominutiva da base e da calota craniana e com a dilaceração do encéfalo, não podendo ser associada com os 04 (quatro) disparos que atingiram vítima na área temporal da face, uma vez que os exames microcomparativos dos fragmentos restaram inconclusivos. 13. Desse modo, não há qualquer nexo de causalidade entre o fragmento metálico arrecadado na posterior da coxa esquerda da vítima com o resultado morte, uma vez que esta foi ocasionada pelas lesões na região facial e do pescoço. 14. Nessa toada, não é possível atribuir responsabilidade penal aos ora agravantes pelo resultado morte da vítima. 15. Pari passu, é amplamente reconhecido que toda e qualquer imputação penal deve ser respaldada por elementos concretos que comprovem os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito - qual seja, a justa causa. Este é um mecanismo essencial para proteger o cidadão contra acusações temerárias e infundadas, que carecem de qualquer fundamentação e se baseiam apenas em suposições e conjecturas. 16. Verifica-se, portanto, que não há qualquer elemento que possa atribuir ao segundo paciente a responsabilidade pelo resultado morte da vítima. A imputação carece de respaldo em provas mínimas que demonstrem efetivamente a autoria do crime, o que torna imperativo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 17. A única justificativa apresentada pelo Ministério Pública é a participação do segundo paciente na operação policial ocorrida no Complexo da Pedreira, o que não pode implicar em autoria do crime. 18. O simples fato de um policial militar estar atuando em uma operação não pode ser elemento suficiente para responsabilizá-lo por uma morte ocorrida de maneira totalmente acidental. 19. Inclusive, a própria autoridade policial deixou de indiciar David Gomes Centeno, por entender que não havia indícios suficientes de crime em relação a este. 20. O laudo de balística claramente não relacionou os fragmentos encontrados no crânio da vítima - responsáveis por sua morte - ao segundo paciente, impossibilitando qualquer afirmação de que ele seja responsável pelo resultado fatal. 21. Tal laudo, por sua vez, foi inconclusivo em relação aos 04 (quatro) fragmentos encontrados na região do crânio da vítima. Logo, não se pode afirmar que os ferimentos que ocasionaram a morte da adolescente Maria Eduarda foram causados pelo policial militar. 22. Insta ressaltar, ainda, que o paciente operava com um Fuzil FAL de calibre 7.62mm, enquanto os fragmentos encontrados no corpo da vítima eram de calibre 5.56mm. Busca, assim, "seja conhecido e provido o presente Agravo, para que seja declarada a extinção (trancamento) da ação penal instaurada em face dos agravantes, ante a ausência de justa causa e de indícios de autoria com relação ao segundo paciente" (e-STJ fl. 334) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENTO DE INDEVIDA INCURSÃO NA PROVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário desse remédio constitucional. 2. Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam indícios de autoria, inclusive no tocante ao agravante Davis, o que se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções. Acertadamente pontuou a Corte fluminen se, fazendo referência a anterior writ por ela julgado - e que se refere a fatos conexos - que "não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, ou melhor dizendo, para a sua deflagração, o mesmo quantum probatório necessário para a prolação de um édito condenatório. Ora, ao se perquirir acerca da conclusão do laudo pericial, indigitando que não restou comprovado que os autores dos disparos que ensejaram a morte da vítima Maria Eduarda tenham sido os ora pacientes, pretende-se antecipar, inadvertidamente, o convencimento do julgador. A meu ver, a dinâmica dos fatos descrita na exordial revela que ambos participaram da sobredita operação policial, quando, em meio ao confronto bélico, a vítima, que estava no interior da escola municipal Daniel Piza, foi alvejada por disparos de arma de fogo. Ora, a narrativa atende satisfatoriamente aos princípios consectários do devido processo legal, restando evidenciado o envolvimento dos ora pacientes durante o confronto bélico, o que propicia a deflagração da ação penal". 3. No mesmo caminhar, questionar as conclusões periciais e aquilatar o nexo de causalidade são providências incompatíveis com esta via exígua. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal Superior. 4. Caso em que argumentos bastante similares foram examinados e rechaçados por este relator, no julgamento do RHC n. 103.887/RJ, interposto também em favor dos ora agravantes. 5. Agravo desprovido.
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