Decisão · STJ

STJ AREsp 2596243

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO GERALDO MARQUEZINI, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do enunciado da Súmula 284 do STF; (ii) prejudicialidade quanto à aplicação da Lei 11.960/2009; (iii) quanto ao termo final dos juros - aplicação do Tema 96/STF; (iv) quanto ao termo inicial dos juros - Súmula 204/STJ; (v) quanto aos honorários advocatícios - Súmulas n. 111 e 7/STJ; e (vi) os impedimentos impostos à admissão do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional vedam a sua apreciação pela alínea "c" e tornam prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 549/554). Sustenta o recorrente, em seu agravo interno às fls. 558/569, que (i) não possui interesse em recorrer na impugnação acerca da inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009; (ii) não incidência da Súmula 284/STF; (iii) quanto à retroação dos juros moratórios para a DER - não incidência da Súmula 204/STJ; (iv) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais - não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e não observância à tese firmada no Tema 1.105/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões tempestivas (fl. 579). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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