Decisão · STJ

STJ AREsp 2636611

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANO ANDRE EMYDIO DE AZEVEDO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 408-411): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11 de junho de 2024. Ao dirimir a controvérsia, o órgão julgador consignou (fls. 273-278): .. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que a Corte a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo os vícios supríveis na via declaratória. Verifica-se que o Colegiado local examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa senda: .. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar -lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 417-423), o agravante sustenta, em síntese, que não pode prosperar a decisão combatida, visto que foi demonstrada, de forma muito clara, a contrariedade aos artigos 489, II e III e 1.022, I e II do CPC. Defende a anulação do acórdão dos embargos de declaração opostos na origem ou mesmo o acórdão da apelação e a sentença, para que um perito possa periciar o vídeo onde aponta que o agravante tinha de tirar a nota máxima em natação. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração ou seja anulado o acórdão da apelação para que seja realizada a perícia no vídeo acerca do exame de natação do agravante. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 431-434). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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