Decisão · STJ

STJ AREsp 2208316

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YELLOW - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS EIRELI contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 360-363), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que impugnou especificamente o óbice de admissibilidade, argumentando, em síntese, que (fls. 373-374): Portanto, tanto quanto às preliminares como quanto às questões de mérito, conforme também discorrido na descrição dos fatos do referido recurso, a Agravante pugnou expressamente pelo afastamento da aplicação da Súmula 7 ao caso dos autos, aplicada por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso Especial interposto na origem, por tratar exclusivamente sobre questões de direito processual. Assim, deve ser afastado o entendimento do Exmo. Relator ao caso concreto, no sentido de que a parte Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão a quo, ou seja, pela suposta ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 7 do STJ quando da admissibilidade do excepcional, haja vista restar comprovada a sua impugnação expressa e específica em suas razões de Agravo contra decisão denegatória da admissibilidade recursal. Não foi apresentada resposta ao agravo interno vide certidão de fl. 382. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →