STJ RMS 74020
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 996-998): A irresignação deve prosperar para afastar a decadência. O impetrante não se insurge contra a sua reprovação, mas contra o indeferimento administrativo do seu pleito de aplicação do item 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: 17.8 - O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão de julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos. Em caso semelhante, esta Corte Superior decidiu que, "para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus, de que "não há como considerar o término do prazo de validade do concurso 20/06/2015 , pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante". Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial em 02.12.2016 (DOE 22.068, pág. 48), deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança" (RMS 64.025/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 10.10.2022). Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA 0569986- 78.2014.8.05.0001, AJUIZADA POR TERCEIROS. RECLASSIFICAÇÃO, FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO, DE CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A AÇÃO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER RECLASSIFICADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO ADMINISTRATIVO, REPUTADO ILEGAL, QUE NÃO PROCEDEU À RECLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diego Henrique Gonçalves de Carvalho, contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, eis que, após a homologação do resultado da seleção, em 20/06/2013, em decorrência da anulação de seis questões de raciocínio lógico, não condizentes com o conteúdo do Edital SAEB 01/2012, em virtude de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0569986-78.2014.8.05.0001, ajuizada por terceiros, houve reclassificação de alguns candidatos - segundo a inicial - em 10/08/2016, 09/09/2016, 30/09/2016 e 02/12/2016, culminando na convocação para matrícula no curso de formação, em 25/03/2017, desses candidatos anteriormente não classificados, o que ensejou a propositura do presente writ, em 30/05/2017, à alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade e da ocorrência de preterição, mormente porque, em 10/05/2017, foi publicado edital para novo concurso, "tornando explicita a ilegal omissão em não reclassificar os candidatos do CFSD 2012". O Tribunal a quo reconheceu a decadência do direito à impetração do mandamus, ao entendimento de que "o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança visando a nomeação do candidato tem termo inicial a partir da expiração do prazo de validade do concurso", o que se deu em 20/06/2015, tendo sido o presente writ impetrado em 30/05/2017. No Recurso Ordinário sustenta o recorrente que o termo inicial da decadência, no caso, deu-se com a publicação do edital para novo concurso, em 10/05/2017. III. O STJ, ao apreciar hipótese idêntica, relativa ao mesmo certame, firmou entendimento, para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus, de que "não há como considerar o término do prazo de validade do concurso 20/06/2015 , pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial em 02.12.2016 (DOE 22.068, pág. 48), deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 3.4.2016 (120 dias após 2.12.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 6.9.2017" (STJ, RMS 60.498/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je de 01/07/2019). Nesse sentido: STJ, E Dcl no RMS 56.081/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/07/2019; AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 08/10/2018. IV. No caso, deve ser mantido o acórdão recorrido, por fundamento diverso, eis que impetrado o mandamus em 30/05/2017, quando já escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, em 03/04/2017, contado, nos termos da inicial, a partir de "02/12/2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068)", último ato ilegal de reclassificação de candidatos apontado pelo recorrente. V. Recurso ordinário improvido. (RMS 64.025/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 10/10/2022) Nesse norte, em casos idênticos: RMS 73.726, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 4.7.2024; RMS 73.723, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 26.6.2024; e RMS 73.735, Rel. Ministro Afrânio Vilela, D Je 21.6.2024. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário, a fim de afastar a decadência da impetração e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento das demais questões. Alega o agravante (fls. 1006-1013) que a decisão merece ser reconsiderada ou reformada, pelas seguintes razões: (i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias; (ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (iv) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl.1017). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Agravo interno improvido.