Decisão · STJ

STJ AREsp 2711877

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA GRAVE. C OMPROVAÇÃO. PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 284/STF. O recurso especial impugna a falta grave aplicada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 2. As razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, tendo a parte se limitado a afirmar que "cuidou a defesa do detalhamento de toda a situação posta ao Agravante que, ilegalmente o submete a uma valoração equivocada da legislação", o que, contudo não preenche os requisitos argumentativos demandados pela Súmula 284/STF. 3. A análise da decisão recorrida à luz das razões recursais indica sintonia com a jurisprudência desta corte, que vem entendendo que "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 284/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA GRAVE. C OMPROVAÇÃO. PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 284/STF. O recurso especial impugna a falta grave aplicada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 2. As razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, tendo a parte se limitado a afirmar que "cuidou a defesa do detalhamento de toda a situação posta ao Agravante que, ilegalmente o submete a uma valoração equivocada da legislação", o que, contudo não preenche os requisitos argumentativos demandados pela Súmula 284/STF. 3. A análise da decisão recorrida à luz das razões recursais indica sintonia com a jurisprudência desta corte, que vem entendendo que "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). IV. Agravo regimental não provido.
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