Decisão · STJ

STJ AREsp 2610909

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, não sendo caso de incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por sua vez, dirigido à inadmissão do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1534): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A extinção do contrato de concessão não retira a legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela realização das desapropriações, já que a concessionária tem a obrigação contratual de concluir a obra antes do término da concessão e propôs a ação de desapropriação originária durante a vigência do contrato. 2. A União, a ANTT e o DNIT devem ser excluídos da lide movida por concessionária de rodovia federal em desfavor de particulares, em virtude da ausência de obrigação legal para que figurem no polo ativo e do seu manifesto desinteresse na causa. 3. Ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. O c. STJ, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça. 4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 5. Consignando-se a legitimidade ativa da parte apelante para prosseguir no feito e o desinteresse dos entes federais na demanda, pelo que devem ser excluídos da lide, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora. Alega a parte agravante que o debate trazido no recurso especial seria exclusivamente de direito, não demandando o reexame de matéria fática, devendo ser afastada a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o exame do recurso especial. Impugnação às fls. 1804-1806, 1807-1810 e 1815-1821. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno, em parecer com a seguinte ementa (fl. 1846): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
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